JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/11/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/11/2018, p. 13/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO AUTO. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO PARA OS EMBARGOS. TERMO INICIAL: A PRÓPRIA ARREMATAÇÃO. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. 2. No caso dos autos, a inexistência da lavratura do auto de arrematação foi expressamente alegada, analisada e decidida. 3. O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. 4. Na hipótese, o aresto rescindendo afirma que o fato de o auto de arrematação não ter sido lavrado não tolhe a faculdade de a parte manejar os recursos cabíveis, porque, para tanto, o interessado é intimado da própria arrematação, e não da assinatura da completa formalização. 5. O termo inicial do prazo recursal é a intimação da própria arrematação, e não da lavratura do respectivo auto de arrematação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 4.510/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.)
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