JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
12/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 12/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAIS ENVOLVIDOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM MAIS DE 30 MEMBROS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO APRECIADO PELO CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva de policiais acusados de envolvimento em organização criminosa. A prisão foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, sendo negada a substituição por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente no fumus commissi delicti e no periculum libertatis; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não tenha natureza de antecipação de pena e seja fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem sua aplicação, conforme entendimento jurisprudencial (RHC 174.619/ES). 4. Para a decretação da prisão cautelar, é necessária a demonstração do fumus commissi delicti (comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública ou à instrução criminal), conforme o art. 312 do CPP, ambos presentes no caso. 5. A gravidade concreta das condutas imputadas aos acusados, policiais envolvidos em organização criminosa, evidencia a necessidade da prisão preventiva para impedir a continuidade das atividades ilícitas e proteger a ordem pública. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas é inviável, pois, segundo a jurisprudência consolidada, em casos de alta periculosidade e gravidade concreta dos crimes, as medidas alternativas não garantiriam a preservação da ordem pública (AgRg no HC 844.095/PE). 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). 8. Não cabe a esta Corte analisar pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu quando não apreciado pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (RHC n. 201.755/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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