- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO NACIONAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. O recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, conforme descrito nos arts. 317 e 333 do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, bem como avaliar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada com base na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, notadamente pela suposta participação em organização criminosa de relevância nacional, voltada à lavagem de dinheiro e obtenção de vantagens ilícitas mediante corrupção, associada a seu envolvimento com agentes públicos para obtenção de licenças e alvarás irregulares, o que representa risco à ordem pública. 4. A fundamentação da prisão preventiva também se sustenta na periculosidade do recorrente, evidenciada pelo levantamento de imagens do paciente portando armamento de grosso calibre, tipo fuzil, em comunidades do Rio de Janeiro, que corroboram sua suposta participação em organização criminosa e risco de continuidade das atividades delitivas e/ou reiteração delitiva, o que caracteriza o risco à ordem pública e justifica a medida extrema. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada, pois as circunstâncias dos crimes indicam que tais providências seriam insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 200.884/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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