JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
12/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 12/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÁCULA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICADA FUNDADA SUSPEITA. MONITORAMENTO PRÉVIO. MINORANTE DO TRÁFICO. REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de absolver o paciente, que foi acusado de tráfico de drogas, sustentando-se mácula ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, a ilegalidade da busca pessoal, sem a devida fundamentação quanto à fundada suspeita e possibilidade, subsidiária, de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar violação ao princípio da correlação; ii) a legalidade da busca pessoal e a validade das provas obtidas a partir dessa diligência; iii) possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As nulidades acerca da não observância do princípio da correlação e da busca pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, situação que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte superior. 4. Contudo, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal deve ser amparada em fundada suspeita de que o agente está em posse de objetos ilícitos, sendo insuficiente a realização da diligência com base em denúncia anônima ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que "meras informações de fonte não identificada ou impressões subjetivas dos policiais não satisfazem a exigência legal de 'fundada suspeita' para a realização de busca pessoal ou veicular" (RHC n. 158.580/BA). 6. No caso concreto, a Corte estadual, ao justificar a condenação, esclareceu que a abordagem com base em denúncia anônima especificada e monitoramento prévio dos suspeitos, elementos que configuram justa causa para a ação policial. 7. Não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que os fatos foram adequadamente examinados pelas instâncias ordinárias, à luz da legislação vigente. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 859.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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