- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal, realizada sem fundada suspeita, com base em denúncia anônima e percepção subjetiva dos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e na percepção subjetiva dos policiais, e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita evidenciada pela denúncia da prática de crime e a tentativa do réu de se esconder ao avistar a polícia. 5. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 6. A abordagem foi justificada pela tentativa do réu de se esconder ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 873.281/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.