JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
12/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 12/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi inicialmente condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A apelação defensiva foi parcialmente provida, reduzindo a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e 250 dias-multa. A defesa alegou a ilegalidade da busca pessoal, realizada sem justa causa, e pugnou pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada nos autos foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a validade das provas obtidas durante essa busca e sua repercussão na condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, é válida quando realizada em decorrência de fundada suspeita. No caso em tela, os policiais militares avistaram o réu conduzindo uma bicicleta e portando uma sacola. Ao perceber a presença policial, o réu tentou empreender fuga, o que motivou sua abordagem. Na sacola, foram encontradas porções de drogas (14,7g de cocaína, 15g de crack e 101 pinos de K4, pesando 12g) preparadas para venda. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que não é possível realizar buscas pessoais baseadas apenas em intuições subjetivas ou denúncias anônimas, mas deve haver circunstâncias objetivas que justifiquem a suspeita. No caso, o nervosismo ao avistar a equipe policial e a tentativa de fuga configuram a fundada suspeita que legitimou a abordagem policial. 5. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece critérios para a realização de buscas pessoais sem mandado judicial, dentre eles a exigência de justificativas objetivas. Esses requisitos foram atendidos no presente caso, uma vez que a ação dos policiais foi motivada por comportamentos suspeitos do réu. 6. A busca foi realizada de forma regular, em conformidade com o art. 244 do CPP, e as provas obtidas são lícitas, não havendo arbitrariedade na conduta dos agentes públicos. Não se vislumbra ilegalidade que justifique a anulação das provas e a absolvição do réu. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.605.494/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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