- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO DO AGRAVADO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da materialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita. 2. O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado, realizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente, resultando na apreensão de drogas. 3. O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta de elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, é válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, não atende ao requisito legal do art. 244 do CPP, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa impede sua utilização para fundamentar condenação penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.679.818/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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