JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO CONCURSO DE PESSOA. PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de acusado condenado por extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pedido de absolvição por alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas por provas produzidas em juízo, corroboradas por depoimentos de policiais e elementos colhidos na fase investigativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias da fase de inquérito, em violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) 5. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, mas em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais e outras testemunhas, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em juízo, como a prisão em flagrante. 6. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em juízo, o que ocorreu no caso. O depoimento da vítima, embora colhido apenas em sede policial, foi confirmado por outras provas produzidas durante a ação penal. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 936.891/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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