- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente por ausência de provas quanto à autoria delitiva, alegando-se que a condenação baseou-se essencialmente no relato extrajudicial da vítima, não confirmado em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente, quando a condenação se baseia em depoimento extrajudicial não corroborado em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental. 4. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite condenação baseada exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios, mas, no caso, a condenação está em harmonia com os demais elementos probatórios. 6. Fundamento que não foi sequer analisado no julgamento do apelo, restando clara a impossibilidade de exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas e absolver o paciente. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimento extrajudicial não corroborado por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 934.705/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 929.583/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. (AgRg no HC n. 934.465/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.