- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do CPP. 5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação, configurando ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação. (HC n. 817.245/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 14/2/2025.)
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