- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. SÚMULA N. 630/STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Defesa busca reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a sentença condenatória e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando o réu admite a posse de drogas, mas não a traficância, conforme a Súmula 630 do STJ. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio. 5. O réu não confessou a prática de tráfico, apenas admitiu a posse dos entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 950.573/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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