JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
12/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 12/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE EM CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 182/STJ e 7/STJ. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 670 dias-multa, por infração ao artigo 33, *caput*, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, no recurso especial, alegou violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão, ainda que parcial, para redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão parcial do agravante, admitindo posse de substâncias ilícitas para consumo próprio, mas negando o tráfico de drogas, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, quando não são respeitados os parâmetros legais ou o princípio da proporcionalidade. 4. A revisão da dosimetria da pena somente é admitida em situações excepcionais, que não demandem análise aprofundada de provas ou circunstâncias fáticas, conforme precedentes do STJ. 5. O Tribunal de origem corretamente afastou a aplicação da atenuante da confissão, pois o réu negou a prática do tráfico, alegando ser apenas usuário de drogas. Segundo a jurisprudência, a confissão parcial não pode ser considerada atenuante quando o acusado objetiva desclassificar o crime para um delito menos grave, conforme a Súmula 630 do STJ. 6. A confissão parcial, nesse contexto, não contribui para o convencimento do magistrado quanto à prática do crime de tráfico, mas sim visa a desclassificação do delito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.280.582/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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