- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), mantendo as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um critério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento das majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da pena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos. 4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do julgador. No presente caso, não houve necessidade de tal deslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na terceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.340.243/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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