- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, CP). DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INDEPENDENTEMENTE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PELO JUIZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que buscava a reforma de acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa, negando, contudo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a confissão foi feita extrajudicialmente e não foi utilizada para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos formais, com adequada fundamentação legal e prequestionamento da matéria. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão extrajudicial do réu não foi utilizada na sentença condenatória, sendo a condenação baseada em outras provas. 5. No entanto, a jurisprudência pacífica do STJ, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC, estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada sempre que o réu admite a autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada para fundamentar a sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. Assim, o réu faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que confessou a prática delitiva durante a fase extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão. (AREsp n. 2.359.461/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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