JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado, contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal. 4. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial na sentença, sendo os elementos materiais e o reconhecimento pela vítima os fundamentos da condenação. 5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois não há confissão válida que possa ser utilizada para esse fim. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: "1. A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. (AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
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