JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, que alegou intempestividade na interposição de apelação pela Defensoria Pública. O recorrente argumentou que a intimação da Defensoria ocorreu apenas quanto à expedição do mandado de intimação do réu, e não da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a intimação eletrônica da sentença condenatória e o prazo em dobro assegurado pela Lei Complementar nº 80/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica da Defensoria Pública, ocorrida em 3/3/2023, conferiu ciência inequívoca da sentença condenatória, permitindo o acesso à íntegra do processo. Conforme o § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, essa intimação é considerada vista pessoal para todos os efeitos legais, iniciando-se a contagem do prazo recursal. 4. O recurso de apelação interposto quase 2 meses após o término do prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 44, I, da LC nº 80/1994) foi corretamente considerado intempestivo pelas instâncias ordinárias, sendo inaplicável a tese de falta de ciência da sentença. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina a contagem do prazo recursal a partir da intimação eletrônica, incidindo, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tempestividade do recurso exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AREsp n. 2.524.242/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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