- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIO VERIFICADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Esta Corte já se manifestou que "são cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência." (EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018). 2. No caso, segundo se verifica, há omissão quanto à alegação de que o acórdão proferido pela Corte de origem incorreu em reforma para pior. 3. Quanto ao princípio da ne reformatio in pejus, que se refere à proibição de agravamento da pena pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se leva em conta apenas o quantum final da reprimenda imposta na sentença condenatória. 4. Na hipótese dos autos, a Magistrada sentenciante agravou a pena-base em 1 ano e 6 meses em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. O Colegiado local, de sua vez, afastou a análise negativa das circunstâncias e consequências do crime, mantendo apenas a valoração desfavorável da culpabilidade e reduzindo o aumento da pena-base para 7 meses. Conforme se constata, não houve agravamento da situação do paciente, de modo que não há se falar em reforma para pior. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado. (EDcl no HC n. 559.150/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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