- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019
PENAL. PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PECUNIÁRIA MAIS GRAVOSA QUE A ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em razão do caráter infringente da petição interposta de acórdão desta Quinta Turma, recebo-a como embargos de declaração, conforme autoriza a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Hipótese em esta Corte, ao deferir a ordem de ofício para redimensionar a pena do ora embargante, aplicou a pena de multa em patamar superior ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, incorrendo, portanto, em indevida reformatio in pejus. 3. Embargos de declaração acolhidos, para restabelecer a pena pecuniária de 10 dias-multa fixada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no HC n. 515.074/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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