JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211/STJ. O recorrente alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a minorante do tráfico privilegiado, e pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração redutora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada e se há possibilidade de revisão da decisão no âmbito do recurso especial e (ii) se deve ser reduzida a fração redutora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, depende de o condenado ser primário, possuir bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso, o acórdão recorrido fundamenta a concessão da minorante com base no preenchimento dos requisitos legais, sendo considerados insuficientes para evidenciar dedicação ao tráfico, a quantidade e natureza de drogas - no caso, 21g de cocaína e 23,5g de maconha, quantidade considerada não relevante pela jurisprudência desta Corte - , e a existência de ação penal em andamento, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ (Tema n. 1.139), inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo imprópria a estreita via do especial à revisão do entendimento, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao pleito de redução da fração aplicada pela minorante do tráfico privilegiado, uma vez que não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, não tendo sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.765.652/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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