- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO EM ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto com o objetivo de reverter decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, inclusive por ter antecedentes de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão do envolvimento prévio do réu com atos infracionais, é cabível e se a revisão do julgado exige reexame de matéria fático-probatória, o que impediria a atuação do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentado na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada por sua reincidência em condutas ilícitas, inclusive quando menor de idade, como atos infracionais por tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que afasta a aplicação da minorante em casos de envolvimento prévio em práticas delituosas, ainda que configuradas como atos infracionais. 5. A pretensão de reverter o julgado demandaria o reexame de provas, especialmente quanto ao histórico de atos infracionais e à comprovação de dedicação à atividade criminosa, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.511.203/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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