- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 428 dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição da pena corporal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas para a condenação, baseando-se em depoimentos de policiais, apreensão de mais de 500 kg de maconha e confissão extrajudicial do réu. 3. A defesa alegou erro de tipo e ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a condenação por tráfico de drogas com base na alegação de erro de tipo e insuficiência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, considerando o modus operandi empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, impossibilitando a revisão da condenação com base em alegações de erro de tipo e insuficiência de provas. 7. O modus operandi empregado, com uso de veículo "batedor" e outro roubado, denota planejamento e organização, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. 8. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada em elementos concretos e idôneos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. O modus operandi empregado pode afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 62, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.284/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.727.440/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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