- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que preenche os requisitos legais. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, destacando o envolvimento do agravante em atividades criminosas, em razão das circunstâncias específicas de execução do crime, notadamente o transporte de expressiva quantidade de droga - 351,4 kg (trezentos e cinquenta e um quilos e quatrocentos gramas) de maconha - em veículo de origem ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante preenche os requisitos legais, sem que isso implique em reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias específicas de execução do crime, especialmente o uso de veículo ilícito no transporte da droga. 6. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial a dedicação à atividade criminosa, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A análise de requisitos para o tráfico privilegiado que implique reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. (AgRg no AREsp n. 2.660.867/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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