- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada a dois réus condenados por roubo majorado, em razão do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, mesmo que parcial, e a compensação da agravante da reincidência com essa atenuante, bem como a revisão da dosimetria na terceira etapa devido ao aumento cumulativo das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão parcial dos pacientes pode ser considerada para fins de atenuação da pena; (ii) avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena está fundamentada de maneira concreta, conforme exigência legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é possível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o reconhecimento da atenuante, ao entendimento de ser incabível o reconhecimento das confissões dos réus, uma vez que foram apresentadas de forma parcial, pois estes negaram a utilização de arma de fogo quando da prática do crime de roubo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 545, estabelece que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a formação do convencimento do juiz. Assim, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é devida, ainda que parcialmente, configurando-se constrangimento ilegal no afastamento dessa compensação pela instância ordinária. 6. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a cumulação, desde que fundamentada de forma concreta. No caso em exame, não houve justificativa específica para a aplicação conjunta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, configurando-se, assim, constrangimento ilegal, conforme a Súmula 443 do STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas de Alcir e Geraldo, fixando-as, respectivamente, em 9 anos e 26 dias de reclusão, com pagamento de 20 dias-multa, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 770.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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