- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DOS MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por roubo majorado, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena, questionando a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da multirreincidência, bem como a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade flagrante na valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e dos maus antecedentes, bem como na compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a multirreincidência, além da aplicação cumulativa das causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A conduta social foi corretamente valorada negativamente, fundamentada no comportamento dos pacientes durante o processo de reconhecimento, ocasião em que um dos acusados trocou a placa numerada com outros detentos, evidenciando desrespeito à Justiça. 6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência foi fundamentada adequadamente, considerando que a multirreincidência impede a compensação integral. A jurisprudência desta Corte permite a compensação parcial com aumento proporcional da pena. 7. "A aplicação sucessiva de causas de aumento de pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes". 8. No presente caso, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e V, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, exigindo-se uma sanção mais rigorosa, pois a empreitada envolveu premeditação, bem como a restrição da liberdade das vítimas por mais de três horas, que "foram mantidos sob vigilância durante toda a ação criminosa e trancados em uma sala antes de o caminhão deixar o local", justificando a cumulação. 9. Inexistem evidências de ilegalidade flagrante nas circunstâncias apontadas, razão pela qual a revisão da dosimetria não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 939.549/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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