- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 18/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUMENTO DA PENA EM 1/4. TRÊS CONDENAÇÕES VALORADAS A TÍTULO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado tentado, com questionamento sobre a dosimetria da pena, especialmente quanto à possibilidade de compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. A defesa sustenta que, mesmo com a confissão parcial, a compensação integral entre as circunstâncias seria cabível, pleiteando a redução do quantum de aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compensação integral entre a agravante da reincidência específica, caracterizada pela multirreincidência, e a atenuante da confissão espontânea, bem como a adequação do incremento da pena em 1/4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela. 4. A multirreincidência específica do réu impede a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, uma vez que a reiterada prática de delitos revela maior reprovabilidade da conduta e exige resposta penal mais severa. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admissível e deve ser aplicada de forma proporcional, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, especialmente quando o réu é multirreincidente. No caso em questão, o aumento da pena em 1/4 foi considerado adequado e razoável, conforme parâmetros jurisprudenciais, haja vista a existência de três condenações anteriores a título da reincidência. 6. Não há ilegalidade flagrante na decisão que justificou a compensação parcial e fixou o aumento da pena com base na multirreincidência do paciente, justificando-se o incremento da pena em 1/4. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 943.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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