- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITINERÁRIO DELITIVO AVANÇADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Passarelli contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, última parte, c/c arts. 14, II, e 29, caput, do Código Penal). A defesa alega bis in idem na exasperação da pena-base, ao fundamento de que as circunstâncias consideradas já integram o tipo penal. Também requer a aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, dada a interrupção precoce do iter criminis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na exasperação da pena-base, em razão da consideração das graves consequências do delito para a vítima; e (ii) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, com base no estágio em que o iter criminis foi interrompido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base nas graves consequências do crime, que ultrapassaram o previsto no tipo penal, causando à vítima sequelas significativas, incluindo acidente vascular cerebral e paralisia parcial. Essas consequências, não inerentes ao tipo de latrocínio, configuram fundamentação idônea para a elevação da pena-base, conforme precedentes desta Corte (HC n. 641.676/RJ). 4. Não se configura bis in idem, uma vez que a gravidade das lesões sofridas pela vítima e seus efeitos duradouros sobre sua vida e a de sua família são circunstâncias que ultrapassam as já contempladas no tipo penal de latrocínio tentado, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 5. O Tribunal considerou que a fração de 1/3 foi adequada, dado que a vítima foi atingida por dois disparos no pescoço, o que demonstra um iter criminis avançado. Conforme a jurisprudência desta Corte, quanto maior o percurso criminoso, menor a fração de redução pela tentativa (AgRg no HC n. 833.469/SC). A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 770.690/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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