JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LATROCÍNIO TENTADO. DIVERSIDADE DE FRAÇÃO ENTRE CORRÉUS PARA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega ilegalidade na dosimetria, especificamente quanto à fração de redução da pena pela tentativa, argumentando que deveria ser aplicada a mesma fração concedida a corréu em situação semelhante. Requer, assim, a aplicação da fração máxima de 2/3. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível revisar a fração de redução da pena pela tentativa aplicada ao paciente, com fundamento no princípio da uniformidade de tratamento entre corréus; (ii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se houve superação dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado nesta Corte é que a eleição da fração de redução pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração de 1/2 em razão da etapa intermediária do crime, enquanto para o corréu foi aplicada uma fração distinta. Tal diversidade de fração entre corréus não configura ilegalidade ou violação à isonomia, mas resulta de julgamento por instâncias diversas, com autonomia de análise dos fatos. 4. A revisão do iter criminis percorrido, com a finalidade de alterar a fração de redução pela tentativa, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defesa a reiterar argumentos já rejeitados, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade para o conhecimento do agravo regimental. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes desta Corte contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese do recorrente ou a demonstração de distinção entre os casos, o que não foi realizado pela parte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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