JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL DETERMINATIVO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da Comarca de Chapecó/SC, nos autos da Ação Indenizatória por desapropriação indireta nº 0004442-19.2017.8.24.0018, que determinou à parte impetrante, ora agravada, que depositasse o valor dos honorários referentes à perícia requerida pela parte autora. 2. É certo que a Corte Especial deste Superior Tribunal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou a tese segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018). Todavia, no julgamento dos embargos declaratórios, a Corte Especial decidiu pela modulação dos efeitos da referida decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão. 3. Caso concreto em que a decisão judicial apontada como ato coator, que determinou à parte impetrante, ora agravada, o depósito do valor dos honorários periciais, foi publicada em 20/7/2017, ou seja, anteriormente à publicação do citado julgado. Nesse diapasão, muito embora, como afirmado pela parte agravante, a questão acerca do pagamento dos honorários periciais possa ser apreciada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento de um eventual recurso de apelação, não há como se negar que contra a referida decisão judicial não era possível a interposição imediata de agravo de instrumento ou outro recurso apropriado, o que autoriza o afastamento da Súmula 267/STF. 4. A respeito do cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial que determina à Fazenda Pública o adiantamento dos honorários periciais, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no RMS 61.451/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/11/2019; AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/05/2019; RMS 59.240/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2019; AgInt no RMS 60.069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2019; AgInt no RMS 61.709/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019. 5. Limitando-se a parte agravante a tecer considerações genéricas acerca da eventual ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo pleiteado pela parte impetrante, ora agravada, incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2011. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no RMS n. 59.183/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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