- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 3/5. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso em apreço, o aumento da pena-base em 3/5 não se revela desproporcional ante a elevada quantidade e nocividade do entorpecente apreendido - cerca de 8kg (oito quilogramas) de cocaína. 3. As instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante da confissão, porquanto o réu manteve-se em silêncio em juízo e extrajudicialmente. A revisão dessa conclusão exigiria imersão probatória nesta instância extraordinária, o que é vedado, como se sabe, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.656.375/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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