- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Rodrigues Moraes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em decorrência de busca pessoal, realizada sem justa causa, pleiteando a declaração de nulidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas colhidas durante a busca pessoal devem ser consideradas ilícitas, em razão da ausência de justa causa para as diligências policiais, embasadas em denúncia anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a realização de busca pessoal e domiciliar exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não sendo suficiente a mera denúncia anônima. No caso, a atuação policial se justifica pela existência de denúncia detalhada, acompanhada de características precisas dos suspeitos e da localização das drogas. 4. A busca e apreensão de drogas confirmam a situação de flagrância, o que autoriza a intervenção policial sem necessidade de mandado, em conformidade com os arts. 302 e 303 do CPP. O tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a ação policial contínua enquanto perdura a conduta ilícita. 5. A denúncia anônima, quando acompanhada de outras circunstâncias verificáveis, como a visualização dos suspeitos com as características denunciadas e a apreensão de drogas no local indicado, é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas. 6. A verificação de eventual nulidade das provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 864.872/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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