- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. CONDUTA VIOLENTA QUE EXTRAPOLA A ELEMENTAR DO TIPO. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CINCO AGENTES, USO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/3 JUSTIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. DISPOSIÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado e corrupção de menores, com pedido de abrandamento do regime prisional e revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e o regime prisional. 4. A análise da legalidade dos aumentos de pena na dosimetria, considerando a culpabilidade e o uso de arma branca. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou no regime prisional que justificasse a concessão da ordem de ofício, porquanto, conforme ressaltado pelo Tribunal local, o réu, ora paciente, ante a violência exagerada contra a vítima, auxiliou o corréu, "quando das facadas perpetradas, em regiões vitais do corpo, bem como a agrediu quando a mesma tentou se evadir da chácara, ultrapassando-se, portanto, em muito, as circunstâncias normais do delito em apreço, sem olvido de ter suportado lesões, conforme se depreende da prova oral acusatória e pericial". 7. Mutatis mutandis: "[c]onforme a jurisprudência desta Corte, 'no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)' (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015)" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 8. Condenado o réu, ora paciente, a 9 anos de reclusão, não há falar-se em abrandamento de regime prisional, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 879.744/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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