- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição de réu condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. O impetrante alegou insuficiência de provas e peito subsidiário pela aplicação da fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e STF, visando evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional. 4. A concessão de habeas corpus de ofício só ocorre em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A condenação por roubo majorado e corrupção de menores está devidamente fundamentada em provas testemunhais e materiais, incluindo a confissão extrajudicial e depoimentos de policiais e vítimas. 6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, observando-se o princípio da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 931.118/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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