- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO ANÁLISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. CONFISSÃO E PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO EM DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com pena de 9 anos de reclusão em regime fechado, sem recurso de apelação. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega quebra de cadeia de custódia, fragilidade probatória e erro na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou readequação da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo, considerando a alegada fragilidade probatória, quebra de cadeia de custódia e equivoco na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. A análise das provas e a desconstituição do julgado para acatar a tese de fragilidade probatória demandaria em profundo reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão. 7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado em fatos concretos, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. No caso, o Tribunal de origem consignou que as circunstâncias judiciais extrapolaram em muito o ínsito penal, uma vez que o delito foi praticado no interior de residência durante o período noturno, envolvendo agressões físicas e ameaças de morte, sendo a vítima subjugada e amarrada com fios de antena, resultando em pânico e lesões na face, o que justifica a exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal. 8. A aplicação da majorante de restrição de liberdade está de acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias ordinária destacaram, fundamentadamente, que a vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante para fazer incidir a causa de aumento de pena. 9. O aumento de 1/2 (um meio) na terceira fase da dosimetria em razão das majorantes - concurso de agentes e restrição da liberdade - encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 443 do STJ, porquanto apresentados elementos concretos, a saber, número exacerbado de agentes, restrição da liberdade da vítima não só por quatro horas, como também sem qualquer possibilidade de se movimentar, uma vez que permaneceu amarrada por fios. IV. Dispositivo 10. Ordem não conhecida. (HC n. 894.905/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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