- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS PACIENTES PELO FALECIMENTO. AÇÃO PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando as dosimetrias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade nas dosimetrias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O período depurador descaracteriza a reincidência, mas não evita a configuração dos maus antecedentes, ao qual não se aplica referido prazo, nos termos da orientação firmada em sede de Repercussão Geral nos autos do RE n. 593.818/SC. 5. A multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. 6. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, pois não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (HC n. 896.329/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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