- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NOVO DELITO EM CUMPRIMENTO DE PENA. DIVERSAS CONDENAÇÕES. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por furto qualificado, com exasperação da pena-base e reconhecimento de compensação. II. QUESTÃO EM DISUCSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena foi realizada de forma legal e proporcional, e se é possível a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em dados concretos, como antecedentes (várias condenações pretéritas) e pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto, não havendo ilegalidade na fração aplicada. 5. A compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é admissível em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 855.623/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
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