- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REGIME ABRANDADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido, bem como o aumento da pena-base e consequente reflexo no regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de flagrante delito e consentimento do morador, além da possibilidade de afastar o aumento da pena-base e abrandar o regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de justa causa objetiva e consentimento voluntário para validar o ingresso domiciliar. 5. No caso concreto, foram evidenciadas fundadas razões objetivas que justificassem a entrada no domicílio, dada a apreensão anterior de usuário, que forneceu dados a respeito do vendedor da droga, culminando em busca pessoal frutífera posterior, destacando-se autorização de entrada na residência, elementos aptos a infirmar a tese de prova ilícita. 6. Apreendida quantidade não relevante de drogas (16,7g de cocaína e 9 comprimidos de ecstasy) é indevido o aumento da pena-base apenas pela natureza e diversidade, razão bastante também para afastar o regime semiaberto e fixar ao aberto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. (HC n. 927.968/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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