- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO COMPROVADO EM VÍDEO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pela defesa, a qual alegava nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem ordem judicial, sustentando ausência de consentimento voluntário do acusado e violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, bem como necessidade de revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso na residência do acusado sem mandado judicial violou o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena, considerando o aumento aplicado com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito ou com o consentimento do morador. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o ingresso na residência foi autorizado voluntariamente pelo acusado, conforme registrado em vídeo, no qual o réu negou possuir drogas e permitiu a entrada dos policiais para averiguação. 4. A alegação de que o consentimento foi forçado pelo fato de o réu estar algemado não se sustenta, pois as imagens demonstram que a autorização foi concedida de forma clara e voluntária, antes do ingresso na residência. 5. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base em 1/6 encontra-se devidamente fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, que confere preponderância à quantidade e natureza dos entorpecentes. 6. O entendimento adotado pelo acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se justificando a revisão da decisão de mérito. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. (AgRg no HC n. 900.111/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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