- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e à economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem destacou que a licitação em questão - que tem como objeto o registro de preços para aquisição e instalação de assentos esportivos destinados a atender o estádio Arena Floresta - não constitui serviço de urgência qualificada. 3. Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n. 3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 3.428/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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