JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90 dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.469/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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