JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito. II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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