- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". 3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente, causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar grave lesão à ordem ou economia pública. 4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS. 5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.