JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial. 2. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. O fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se sujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a controvérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de Liminar e Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos recursos previstos na legislação processual. 4. Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença não pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a discussão sob viés recursal - e nesse sentido há farta jurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada a sua utilização como sucedâneo recursal -, mas a circunstância de o ato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado pelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o Poder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver por fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.347/1992. 5. De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia que este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente processual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas na demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por revelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente à inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe, neste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de que inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis 7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e operacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos royalties. 6. Por último, a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as decisões judiciais de natureza precária/provisória que interferem especificamente no mercado regulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.452/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/02/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PELA DECISÃO SUSPENSA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. EXTENSÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ART. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/1992. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na legislação que trata do pedido suspensivo, não há…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/09/2023

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DO MUNICÍPIO NA ZONA DE INFLUÊNCIA DE INSTALAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO IMEDIATO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADAS. GRAVE LESÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia relativa à distribuição de royalties de petróleo foi examinada à luz da Lei nº 9.478/1997, bem como da Portaria nº …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/04/2023

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO IMEDIATO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADAS. GRAVE LESÃO CONFIGURADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ contra decisão que mantém hígida a tutela de urgência concedida na sentença, porquanto desn…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/04/2023

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agência reguladora possui legitimidade para ajuizar pedido de suspensão quando não defende meros interesses econômicos dos municípios que já partic…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 18/10/2023

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVO A ROYALTIES DE PETRÓLEO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.