- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser interpretada de forma inflexível, a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa (art. 5.º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) nos casos em que comprovada a manifesta insuficiência do patrimônio do Executado. 2. A jurisprudência deste Sodalício entende possível, de forma excepcional, "o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024). 3. No caso, a Fazenda Pública não se insurge contra a constatação da Corte local a respeito da ausência de condições econômicas do Executado para garantir o juízo. O que se sustenta é apenas a impossibilidade de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo mesmo na hipótese de hipossuficiência patrimonial do Executado, tese esta que não encontra guarida no mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.789.195/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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