JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
16/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, reformando a sentença, determinou a extinção dos embargos à execução, contudo não se manifestou sobre a existência de penhora realizada apta a garantir o juízo, tampouco sobre a insuficiência patrimonial do devedor. 4. Assim, mostra-se razoável o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se esclareça a existência de penhora realizada e após decida conforme a jurisprudência desta Corte acima mencionada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 919.657/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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