- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ART. 16 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 260/STJ. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA DISPENSA DA GARANTIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada argumento suscitado pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, pretensa afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Na linha do Tema n. 260/STJ (REsp n. 1.127.815/SP), o processamento dos embargos à execução fiscal com garantia insuficiente está condicionado à comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial do devedor, ônus não cumprido no caso concreto segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita não se confunde com a comprovação de hipossuficiência patrimonial para fins de dispensa da garantia do juízo na execução fiscal. Precedentes. 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da não comprovação da insuficiência patrimonial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.137.675/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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