- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que, de acordo com o princípio da causalidade, na hipótese de extinção da execução fiscal, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo. 2. Hipótese em que a sentença condenatória havia registrado expressamente que o requerente não sucumbiu quanto ao pedido de cancelamento do débito, mesmo após a extinção das CDA's, e que o ponto não foi objeto de recurso por qualquer das partes. Cabível, pois, a parcial atribuição da sucumbência ao Município. 3. Compete ao tribunal de origem realizar a análise acerca da fixação dos honorários. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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