- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 29/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O acórdão embargado decidiu acerca do princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, que a modificação das conclusões do Tribunal de origem só seria possível mediante o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 do STJ. Ao que se tem dos autos, nem a sentença, prolatada na origem, nem o acórdão, proferido pelo Tribunal a quo, determinaram, ao fim e ao cabo, fossem reciprocamente compensados os honorários advocatícios entre as partes - como constou do acórdão ora embargado -, mormente porque, em retificação de voto, acompanhado pelo Colegiado, a Relatora, em 2º Grau, deliberou que apenas a Fazenda Nacional arcará com os honorários de advogado, reduzidos a 2,5% do valor da causa. Desse modo, incorreu o acórdão embargado em erro material, que merece ser corrigido. III. A circunstância de não ter sido determinada, na origem, a compensação recíproca dos honorários advocatícios entre as partes - conforme constou, inadvertidamente, do aresto embargado - não determina a modificação do acórdão ora impugnado ou do resultado do julgamento, porquanto não compromete o raciocínio jurídico nele desenvolvido. IV. Com efeito, na forma da jurisprudência, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Ocorre que a jurisprudência do STJ é igualmente no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.778.973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.344.754/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. V. Embargos de Declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento, de modo que conste, do voto e da ementa do acórdão ora embargado, que apenas a Fazenda Nacional arcará com os honorários de advogado, reduzidos a 2,5% do valor da causa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.956/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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