- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA. TEMA REPETITIVO N. 1.209. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verificada a omissão, de rigor o saneamento da mácula e conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista terem sido enfrentados todos os fundamentos apresentados na decisão que inadmitiu o recurso especial. II - Em exame do recurso especial, verifica-se que a questão entelada, qual seja, sobre a imprescindibilidade da instauração da desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento aos sócios da execução fiscal, foi afetada no REsp 2.039.132/SP, REsp 2.013.920/RJ e REsp 2.035.296/SP, Tema n. 1.209. III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno, para que o feito aguarde sobrestado no Tribunal a quo a solução da controvérsia, Tema n. 1.209 STJ, para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.566.577/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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