- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, relacionado à instauração de inquérito policial para apurar crimes de peculato e lavagem de dinheiro supostamente praticados por deputados estaduais. 2. A defesa alega que se exige autorização prévia do Tribunal de Justiça para investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função. 3. A decisão agravada considerou que a supervisão judicial do inquérito foi realizada conforme a regra vigente à época, não havendo necessidade de autorização prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro por prerrogativa de função exige autorização prévia do Tribunal de Justiça. 5. Outra questão é se a ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria de instauração do inquérito configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua vigência, conforme o princípio tempus regit actum. 7. A supervisão judicial do inquérito foi realizada, atendendo à regra vigente à época, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8. A jurisprudência do STJ não exige autorização prévia para investigações de autoridades com foro, bastando a supervisão judicial. 9. A ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois o inquérito é procedimento administrativo de caráter inquisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua vigência. 2. A supervisão judicial do inquérito é suficiente para investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função, não sendo necessária autorização prévia." Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Goiás, art. 46, parágrafo único; CPP, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.732/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 173.319/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/4/2023. (AgRg no RHC n. 187.954/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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