- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAR. AUSÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, PORÉM CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO. 1. A maioria dos precedentes do STJ são no sentido da "prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial". (AgRg no AREsp n. 1.563.652/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - Contudo, no julgamento do RE 1.322.854/GO AgRg-Edv, em 3/7/2023, o Pleno do STF passou a considerar ser necessária a supervisão judicial sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função. Na sessão do dia 14/5/2025, a Terceira Seção assentou que, nos termos da jurisprudência do STF, a instauração e tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da CF (AgRg na Rcl n. 47.278/GO). Dessa forma, ausente supervisão judicial durante a investigação, essa deve ser considerada nula. 2. Agravo regimental a que se dá provimento para manter o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente. (AgRg no HC n. 981.147/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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